Conforme combinado, segue as minhas considerações sobre o concurso público anulado em Caraguatatuba.
Caro Oscar !
Considerando os boatos de falsidade de gabaritos, sem qualquer embasamento fático, os quais eu teria apresentado ao Ministério Público durante o famigerado concurso público, aberto pelo então Prefeito José Pereira de Aguilar, apresento de forma sintética, as seguintes considerações baseadas em fatos, os quais podem ser comprovados por qualquer pessoa e para que os ouvintes e freqüentadores de seu blog cheguem livremente, as suas próprias conclusões:
1) Em 07/03/2008 apresentei ao Ministério Público, inúmeras questões de língua portuguesa de uma prova do concurso que seria realizada, no domingo do dia 09/03/2008, documento esse juntado às fls. 1503/1517 dos autos do inquérito, transformados em ação civil pública autos nº 1077/2008 – 1ª Vara;
2) Somente, quase 5 (cinco) meses após a apresentação das questões, objeto de vazamento da prova ao Ministério Público, a Interação Concurso, apresentou as questões das provas aplicadas (pois eram mantidas em sigilo, mesmo após a sua aplicação), confirmando assim, que as questões de língua portuguesa apresentadas em 07/03/2008 eram as mesmas aplicadas em suas provas, conforme fls. 1905/2000; (Enquanto isso, o Prefeito José Pereira de Aguilar, tranquilamente, sem qualquer objeção, a poucos meses da eleição nomeava livremente os aprovados no escandaloso concurso);
3) É bom lembrarmos que já em 06/03/2008, com as provas e indícios já juntados aos autos do inquérito civil, antes mesmo da apresentação das questões de língua portuguesa, objeto de vazamento da prova, o Ministério Público já havia expedido ao Prefeito Jose Pereira de Aguilar, recomendação para anulação do concurso, diante das inúmeras irregularidades que já se mostravam, mas não ingressou com qualquer medida cautelar ou pedido liminar durante o curso das investigações, nem mesmo quando do ingresso da ação civil pública, autos nº 1077/2008, somente distribuída em 28/08/2009, quando já havia vários funcionários empossados, a ação não continha em seu pedido, qualquer tutela liminar visando a impedir novas nomeações, nem tampouco que os empossados deveriam participar na ação, sendo que as nomeações perduraram até os últimos dias da administração de José Pereira de Aguilar;
4) A posição já amplamente divulgada pelo Supremo Tribunal Federal através da mídia local em relação ao concurso foi a posição por nós defendida, quando eu presidia o Sindicato, em setembro de 2008, através do ingresso de ação cautelar, pelo então, advogado, Dr. Márcio Salvador Aversa, nos autos da Ação Cautelar nº 1209/2008 – 1º Vara, assim como incidentalmente nos autos da ação civil publica nº 1077/2008, assim pleiteávamos: A) Que houvesse uma suspensão das nomeações diante de gama de irregularidades apontadas na ação civil publica (quase uma dezenas, dentre elas, o vazamento das questões da provas) e dos prejuízos que poderia advir ao erário público; B) Que todos os nomeados e empossados passassem a integrar a ação civil pública, sob pena de nulidade e da impossibilidade de estender os efeitos da decisão final aos empossados, pois tratava-se de litisconsórcio necessário. Esta posição jurídica defendida pelo Sindicato na ação foi vencida, pois o Ministério Público local, o Juízo da 1º Vara e com confirmação no Tribunal de Justiça, através da interposição de agravo de instrumento nº 843.886.5/8, afirmaram que o Sindicato não detinha legitimidade processual para tais pleitos, não conhecendo das questões, a despeito de tratar-se de questões de ordem pública;
Portanto, estou com minha consciência tranqüila que atuei dentro das minhas obrigações de líder sindical e cidadão que exerce de fato e de direito a cidadania e que busca a aplicação do estado democrático de direito e se eu tivesse que fazer tudo, novamente, o faria
Mário Luiz da Silva
sábado, 12 de setembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário